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Decreto-Lei nº 553, de 25 de abril de 1969

DL 553

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Altera os limites do Mar Territorial do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo primeiro, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O mar territorial da República Federativa do Brasil compreende tôdas as águas que banham o litoral do País, desde o Cabo Orange, na foz do Rio Oiapoque ao Arroio Chui, no Estado do Rio Grande do Sul, numa faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar, adotada como referência nas cartas náuticas brasileira.
Parágrafo únicoNos lugares em que a costa, incluindo o litoral das ilhas, inflete formando baías, enseadas e outras reentrâncias, as doze milhas acima referidas serão contadas a partir da linha que transversalmente, una dois pontos opostos mais próximos dos de inflexão da costa e que distem, um do outro, vinte e quatro milhas marítimas ou menos.
Art. 2.
O Poder Executivo, sem prejuízo da imediata vigência do presente Decreto-lei, baixará os Regulamentos e demais atos necessários à sua completa execução.
Art. 3.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 44, de 18 de novembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

José de Magalhães Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1969

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