Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a rever as concessões de bondes elétricos do Distrito Federal, com o duplo fim de garantir ao capital uma retribuição adequada e de serem remodelados e ampliados os serviços existentes.§ 1ºO contrato definitivo, ad referendum do Governo Federal, obedecerá entre outras, às bases seguintes:
a)exame a qualquer tempo, pela Prefeitura, da escrituração das concessionárias;
b)aprovação de normas e modelos de contabilidade;
d)remuneração prefixada entre dois limites, podendo a Prefeitura impugnar despesas indevidas ou excessivas que possam onerar o custo do serviço;
e)forma de constituição e representação do capital;
f)fixação do padrão do serviço pela Prefeitura, que terá o direito de determinar construções, melhoramentos, supressões, abstenções ou, de um modo geral, de fixar a quantidade, qualidade e distribuição do serviço, sem prejuízo da remuneração estabelecida para o capital;
g)ajustamento periódico das tarifas e das condições do serviço;
h)custo do serviço a ser sempre pago pelas suas rendas próprias, não assumindo a Prefeitura responsabilidade alguma quanto a diferenças ou deficiências que possam surgir;
i)balancetes periódicos, compreendendo as componentes do custo do serviço;
j)modernização do material rodante, com o emprego de carros fechados;
k)desenvolvimento de um tráfego local nos subúrbios mais povoados;
l)descongestionamento do tráfego no centro urbano, por uma melhor distribuição das linhas, quer superficiais, quer subterrâneas e por obras especiais que se impuserem;
m)isenção de impostos, a ser regulada em lei especial;
n)contribuições, taxas e fundos destinados à conservação do calçamento da faixa dos logradouros ocupada pelas linhas de carrís, bem assim às despesas de fiscalização e a outros fins;
o)coordenação dos serviços de bonde com os outros meios de transporte coletivo, que forem estabelecidos pela Prefeitura;
p)unificação dos prazos das concessões e exame da possibilidade da fusão das companhias em uma só empresa nacional.
§ 2ºAs concessões, coisas, bens e aparelhamento destinados ou necessários à prestação dos serviços não poderão ser alienados, arrendados, a qualquer título, sem expressa autorização da Prefeitura, sob pena de nulidade.