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Decreto-Lei nº 7.892 de 23/08/1945

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Decreto-Lei nº 7.892 de 23/08/1945

DECRETO-LEI N. 7.892 – DE 23 DE AGÔSTO DE 1945

Organiza o Serviço de Intendência da Aeronáutica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

Considerando a necessidade de reunir, sob uma única direção e sem prejuízo da descentralização de execução consagrada na legislação vigente, os órgãos que lidam, no Ministério da Aeronáutica, com as finanças, o material de intendência e subsistência;

Considerando que essa direção única se recomenda como um imperativo da necessidade do serviço;

Considerando que semelhante unificação já foi realizada no Exército, pelo Decreto-lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1942, com evidente oportunidade e eficiência,

Decreta:

Art. 1.
Os órgãos incumbidos, no Ministério da Aeronáutica, dos serviços financeiros e dos provimentos de material de intendência e de subsistência, são nesta data organizados, passando a constituir o Serviço de Intendência da Aeronáutica.
Art. 2.
O Serviço de Intendência da Aeronáutica compreende os seguintes elementos:
a)órgãos de direção:

1 – Geral:

– Diretoria de Intendência;

2 – Especializada :

– Divisão de Finanças;

– Divisão de Provisões de Intendência.

b)Órgãos, de direção e execução:

1 – Regional:

– Serviços de Intendência das Zonas Aéreas.

2 – Especial:

– Serviços de Intendência de órgãos da Alta Administração (Diretorias e Sub-Diretorias) e outros (Escolas, Fábricas, Parques, etc.).

c)órgãos de execução:

1 – Geral:

– Depósito Central de Intendência;

– Depósitos Especiais de Intendências.

2 – Regional:

– Depósitos de Intendência (nas Zonas Aéreas).

d)Órgãos de execução local:

– Formações de Intendência nas Unidades Administrativas.

Art. 3.
Ficam extintos o atual Serviço de Fazenda da Aeronáutica. a 4ª Divisão (D. M.4) da Diretoria do Material da Aeronáutica e os Serviços de Fazenda das Zonas Aéreas.
Parágrafo únicoO acêrvo dos órgãos extintos é incorporado aos órgãos correspondentes que os substituírem na atual organização do Serviço de Intendência da Aeronáutica.
Art. 4.
O Ministro da Aeronáutica providenciará sôbre a regulamentação desta lei, no prazo de trinta dias.
Art. 5.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

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