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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4936, de 7 de novembro de 1942

DL 4936

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Serviço Nacional da Aprendizagem dos Industriários (SENAI), criado pelo decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a denominar-se Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) .
Art. 2.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.
Parágrafo únicoTodas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.
Art. 3.
A obrigação decorrente do disposto nos arts, 4º e 6º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942, se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigivel a partir de 1 de janeiro de 1943.
§ 1ºA arrecadação das contribuições, a que ficam obrigadas essas empresas, será feita pelos institutos de previdência ou caixas de aposentadoria e pensões, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
§ 2ºVigorará, com relação ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunicações e de pesca, o disposto no § 3º do art. 4º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942.
Art. 4.
O preceito do art. 5º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942. se aplica às empresas de transportes, de comunicações e de pesca.
Art. 5.
A isenção de que trata o art. 5º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, dependerá, em cada caso, da realização de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial interessado e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Do termo desse acordo constarão, circunstanciadamente, as obrigações atribuidas ao estabelecimento industrial relativamente à organização e funcionamento da sua escola ou sistema de escolas de aprendizagem, e cuja inobservância importe rescisão.
Art. 6.
Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao lnstituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos artigos 4º e 6º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.
Art. 7.
Aplicam-se às empresas de transportes, de comunicações e de pesca as disposições do decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942.
Art. 8.
As atribuições conferidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários pelo decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942, caberão, quanto aos estabelecimentos industriais que não lhe sejam filiados, ao competente instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões.
Art. 9.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Gustavo Capanema

João de Mendonça Lima

Apolonio Sales

Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1942

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