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Decreto-Lei nº 487, de 3 de março de 1969

DL 487

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Art. 1.
O artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro das Relações Exteriores;

- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro da Agricultura;

- Ministro dos Transportes;

- Ministro das Minas e Energia;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S.A.;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);

§ 1ºEm suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores.
§ 2ºO Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário.
§ 3ºA Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição:

- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;

- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;

- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;

- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;

- Representante do Ministro da Fazenda.

§ 4ºEm suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5ºO Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo;
§ 6ºO Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação."
Art. 2.
Ficam revogados o art. 5º do Decreto-lei nº 24 de 19 de outubro de 1966 e demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

José Fernandes de Luna

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1969

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