Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 150, de 23 de dezembro de 1948
Nº 150/1948
Estende aos funcionários dos serviços industriais e das autarquias do Estado, o regime de salário-família, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica estendido aos funcionários dos serviços industriais e das autarquias do Estado, o regime de salário-família instituindo no artigo 3º e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 487, de 30-IV-945.
Art. 2.
- Para a concessão do salário-família de que trata o artigo 1º, e, até que regulamentação própria seja aprovada, aplicam-se, no que couberem, os dispositivos dos Decretos-Leis citados e nº 533, de 12-VII-945, que regulamenta a matéria.
Art. 3.
- São competentes para conceder salário-família, os diretores dos serviços industriais e os presidentes das autarquias.
Art. 4.
- Para atender às despesas, neste exercício, decorrentes da aplicação desta lei nos serviços industriais, fica o Poder Executivo autorizado a dispor dos saldos das dotações orçamentárias de pessoal nos respectivos serviços, ou na falta destes, a suplementar as referidas dotações, utilizando os recursos do excesso da arrecadação.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
Arnaldo Pimenta da Cunha
Nestor Duarte
João da Costa Pinto Dantas Júnior