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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4840, de 16 de outubro de 1942

DL 4840

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a graduação de sargento-ajudante e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica extinta, no Exército, a graduação de sargento-ajudante, consignada no art. 85, § 2º, letra a, do decreto-lei n. 3.864, de 24-11-1941.
Parágrafo únicoSão, entretanto, conservados os sargentos-ajudantes atualmente existentes, sendo-lhes assegurados os direitos e deveres que, no Estatuto dos Militares, Ihes são devidos.
Art. 2.
Passam a ser as seguintes as graduações militares das praças do Exército:
1)Aspirantes a oficial
2)Cadetes
3)Alunos das escolas preparatórias
4)Subtenentes

Primeiro sargento

5)sargentos - Segundo sargento

Terceiro sargento

6)Alunos dos centros ou núcleos de preparação de oficiais da reserva
7)Cabos.
Art. 3.
As vagas oriundas da passagem para a reserva, reforma ou ou morte dos atuais sargentos-ajudantes não mais serão preenchidas, davendo o acesso processar-se diretamente da graduação de primeiro sargento a subtenente, resalvado contudo o direito de acesso dos sargentos-ajudantes presentemente existentes o que satisfaçam as exigências legais.
Art. 4.
Em cada corpo de tropa, estabelecimento ou formação de serviço, e se der vaga de sargento-ajudante, as funções correspondentes serão preenchidas pelo primeiro sargento mais antigo, que dora avante se denominará primeiro sargento ajudante.
Parágrafo único, O quadro dos primeiros sargentos será assim aumentado de tantos primeiros sargentos quantos forem os sargentos ajudantes substituidos até o completo desaparecimento destes.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1942

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