Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4565, de 11 de agosto de 1942
DL 4565
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados a petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório, nos processos contenciosos, quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.
Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação ou intimação (art. 168 e seus parágrafos).
O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender de presença de todos os autores ou de todos os réus.
Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108.
A procuração, quando outorgada por escrito particular, valerá desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma. Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandará suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.
A procuração que contiver a cláusula ad judicia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso.
Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, exofício, ou a requerimento, a reunião de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento dos processos reunidos.
Os exames periciais serão feitos por um perito, sempre que possível técnico, de escolha do juiz, salvo se as partes acordarem num mesmo nome e o indicarem. Se a indicação for anterior ao despacho do juiz, este nomeará o perito indicado. Não havendo indicação, a escolha do juiz prevalecerá se as partes não indicarem outro perito dentro de quarenta e oito (48) horas após o despacho de escolha.
A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.
A citação válida produz os seguintes efeitos:
I previne a jurisdição;
II induz litispendência;
III torna a coisa litigiosa;
IV constitue o devedor em mora;
V interrompe a prescrição.
As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando não for caso de edital, precatória ou rogatória.
Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas por despacho ou mandado, pessoalmente às partes ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.
As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas:
I nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência;
II em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada.
As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento.
Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro, podendo os assistentes-técnicos falar sobre o lauda pericial, por espaço não excedente de dez minutos para cada um, em seguida à exposição do perito.
Terminada a instrução, o juiz fixará o objeto da demanda e os pontos em que se manifestou a divergência. Em seguida será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e o órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz.
Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I, nas casos expressamente previstos;
II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.
No despacho saneador, o juiz:
I, decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público;
II, mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;
III, examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral;
IV, pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades;
V, determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295;
Se, no prazo de sete (7) meses, não houver contestação, ou esta for improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados.
Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedida no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.
Expedido o mandado de embargo, serão notificados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor por ela responsável, se presentes, dando-se ciência do embargo aos operários encontrados na mesma.
Feitas as notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas testemunhas e, se presentes, pelo dono da obra e pelo construtor.
Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença.
Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará :
I, a autoridade judiciária a que for dirigida;
II, o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado;
III, os motivos da medida solicitada;
IV, o objeto da lide principal e as razões que a determinam;
V, as provas apresentadas e as que serão produzidas.
São admissíveis os seguintes recursos:
I, apelação;
II, embargos de nulidade ou infringentes do julgado;
III, agravo;
IV, revista;
V, embargos de declaração;
VI, recurso extraordinário.
Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença.
Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.
A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.
I das sentenças que declarem a nulidade do casamento;
II das que homologam o desquite amigável;
III das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.
Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação.
Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890.
Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:
I que homologarem a divisão ou a demarcação;
II que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;
III que julgarem a liquidação da sentença;
IV que condenarem à prestação de alimentos.
Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º e 839 deste Código, ou disposições de lei especial, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acordão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença.
Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões:
I, que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;
II, que julgarem a exceção de incompetência;
III, que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;
IV, que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem;
V, que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade,
VI, que ordenarem a prisão;
VII, que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;
VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
IX, que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;
X, que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo;
XI, que concederem, ou não, a adjudicação, ou a remissão de bens;
XII, que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;
XIII, que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos;
XIV, que julgarem, ou não, prestadas as contas;
XV, que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;
XVI, que negarem alimentos provisionais;
XVII, que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.
Serão trasladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação, se houver.
O recurso extraordinário será interposto em petição fundamentada, dentro dos dez (10) dias seguintes à intimação do acórdão ou à sua publicação no órgão oficial (art. 881) .
A remessa dos autos far-se-á independentemente de traslado, quando houver autos suplementares (art. 14). Não os havendo, tirar-se-á carta de sentença para a execução (art. 890).
Denegada a interposição do recurso extraordinário, o requerente poderá interpor, dentro em cinco dias, recurso de agravo, que subirá nos autos suplementares, instruído com a certidão do despacho denegatório. Se não houver autos suplementares, o agravo subirá em instrumento (arts. 844 e 845).
Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data da publicação do registo no órgão oficial o prazo para o respectivo preparo.
Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.
I autuação;
II petição inicial e procurações do autor e do réu;
III contestação;
IV despacho saneador;
V decisão exequenda;
VI despacho do recebimento do recurso.
No arbitramento da indenização proveniente de ato ilícito, os lucros cessantes serão convertidos em prestação de renda ou pensão, mediante pagamento de capital que, aos juros legais, assegure as prestações devidas.
A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possível, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda.
Esse capital será inalienavel durante a vida da vítima, revertendo após o falecimento desta ao patrimônio do obrigado. Se a vítima falecer em consequência do ato ilícito, prestará o responsável alimentos às pessoas a quem ela os devia, levada em conta a duração provável da vida da vítima. Neste caso, a reversão do capital ao patrimônio do obrigado, somente se efetuará depois de cessada a obrigação de prestar alimentos.
Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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