Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4.508 de 23/07/1942
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 4.508 de 23/07/1942
DECRETO-LEI N. 4.508 – DE 23 DE JUlHO DE 1942
Dispõe sobre financiamento de construções de conjuntos residenciais operários, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriarios
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
1º – O valor de cada unidade residencial se deverá compreender entre 5:000$0 e 2:000$0;
2º – O terreno deverá apresentar condições de salubridade, de conformação topográfica, de facil acesso e de superfície, que atendam perfeitamente a finalidade a que se destina;
3º – O conjunto residencial deverá estar situado dentro do raio de um quilômetro, em relação ao estabelecimento industrial do empregador;
4º – O conjunto residencial deverá comportar um mínimo de 50 e um máximo de 500 unidades residenciais.
1º – Do terreno destinado à Vila Operária;
2º – Das construções a serem levantadas, nelas incluidas as unidades residenciais, as edificações complementares de assistência social e os serviços de utilidade coletiva de exclusivo interesse do conjunto residencial.
1º – Prazo máximo de 15 anos;
2º – Juros de 7% ao ano, pagaveis mensalmente;
3º – Início do resgate: 30 dias após a entrega da última parcela do financiamento.
1º – Exclusivamente a operários da sua indústria;
2º – A impartância do aluguel anual, a ser cobrado em mensalidades constantes, não poderá exceder de 7% do valor do capital empregado no imovel, compreendendo terreno e construção, calculado de conformidade com a avaliação do Instituto;
3º – As despesas de conservação, administração, taxas e impostos não poderão ser cobradas em importância superior a 10% do valor de locação de cada unidade, fixado na forma do item 2º supra, sendo vedada a cobrança de qualquer outra importância a qualquer título.
1º – Que está quite com as suas obrigações, perante o Instituto;
2º – Que se acha em situação legal de funcionamento;
3º – Que é proprietário do terreno onde vai construir o conjunto residencial, oferecendo como prova respectiva, certidão de registo do imovel, da qual deverá constar que este se acha livre e desimpedido de quaisquer onus e quais os antecessores do empregador, durante os últimos 5 anos, caso o terreno tenha sido adquirido pelo empregador, há menos tempo.
A – Plano geral de urbanização;
B – Tipo das unidades residenciais a serem construidas;
C - Esboço dos edificios de utilidade coletiva e carater social;
D - Esquema geral de abastecimentos de água, escoamento de águas pluviais e águas servidas.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.