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Decreto-Lei nº 8.718 de 18/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.718 de 18/01/1946

DECRETO-LEI N. 8.718 – DE 18 DE JANEIRO DE 1946

Dá nova redação aos incisos 1º e 4º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.508, de 23 de Julho de 1942, que dispôs sôbre financiamento de construções de conjuntos residenciais operários pelo instituto de Aposentadoria e Pensões dos industriários.

O Presidente da República, usando da atribuição artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os inciso 1º e 4º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.608, de 23 de Julho de 1942, passam a vigorar com a seguinte redação:

– 1º O valor de cada unidade residencial não poderá ser superior a Cr$ 50.000,00;

– 4º O conjunto residencial deverá comportar um mínimo de vinte e um máximo de quinhentas unidades residências.

Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.

R. Carneiro de Mendonça.

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