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Decreto-Lei nº 4.458 de 09/07/1942

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Decreto-Lei nº 4.458 de 09/07/1942

DECRETO-LEI N. 4.458 – DE 9 DE JULHO DE 1942

Cria, no Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, dois lugares de suplentes

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam criados dois lugares de suplentes no Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.
Art. 2.
A nomeação do suplente se fará por decreto e recairá em brasileiro nato com os requisitos do art. 1º do decreto-lei n. 2.666, de 3 de outubro de 1940.
Parágrafo únicoO suplente funcionará com as prerrogativas e vantagens de membro do Conselho e será convocado pelo seu Presidente, no caso de impedimento de qualquer dos membros do mesmo Conselho.
Art. 3.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas

João de Mendonça Lima

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