Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 18232, de 2022
Nº 18232/2022
LEI Nº18.232, de 06.11.2022 (D.O 07.11.2022)
INSTITUI O CÓDIGO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA O SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL - SIEPAC
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO SIEPAC
XVIII - Reparação;
XXIII - Proibição de retrocesso;
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS DE IDENTIFICAÇÃO
III – equidade: garantia da justa repartição dos encargos, ônus e benefícios decorrentes do sistema.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO E ACAUTELAMENTO
SEÇÃO I
Comenda Patativa do Assaré
SEÇÃO II
Prêmio Gilmar de Carvalho
SEÇÃO III
Selo Amigo do Patrimônio Cultural do Ceará
SEÇÃO IV
Registro dos Tesouros Vivos
SEÇÃO V
Chancela da Paisagem Cultural
SEÇÃO VI
Inventário com Efeito Restritivo
SEÇÃO VII
Do Registro
SEÇÃO VIII
Tombamento
SEÇÃO IX
Das Outras Formas de Acautelamento
CAPÍTULO III
DO FOMENTO, DA PRESERVAÇÃO E DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO PARA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Penalidade: Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do dano;
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dano e reparação do dano;
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da obra irregularmente construída e demolição da obra;
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do equipamento publicitário irregularmente colocado e retirada do equipamento;
Penalidade: multa correspondente ao dobro do dano decorrente da omissão do proprietário;
Penalidade: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem.
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem;
Penalidade: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem;
Penalidade: multa de até 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirces.
Penalidade: multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do dano, e, no caso de bem imóvel, manutenção de todos os índices construtivos, respeitando-se a volumetria, gabarito e área construída, do bem destruído nas novas utilizações, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da infração;
Penalidade: Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do dano;
Penalidade: multa de até 10.000 (dez mil) Ufirces.
º O valor do dano será calculado pela Secult de acordo com o dano aferido, devendo ser considerada a Tabela de Custos da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará e de forma subsidiária o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, ou outros que os substitua, bem como outro parâmetro técnico adequado à natureza específica do bem.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO