Leis Ordinárias
Lei nº 5439, de 22 de maio de 1968
Lei 5439
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei n° 5.258, de 10 de abril de 1967, que dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Os menores de 18 anos ficarão sujeitos, pela prática de fatos considerados infrações penais, às normas estabelecidas nesta Lei”.
“Art. 2º São as seguintes as medidas aplicáveis aos menores de 14 a 18 anos:
“Art. 4º Quando se tratar de menor de 14 anos, a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da ocorrência, fará apresentar o menor e as testemunhas ao Juiz competente que procederá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, na forma dos artigos 68 e seus parágrafos e 79 do Decreto nº 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 (Código de Menores), com audiência do Ministério Público”.
“Art. 6º A decisão definitiva do Juiz ficará sujeita a reexame do Conselho de Justiça do Distrito Federal, ou de órgão judiciário correspondente nos Estados, a pedido do Ministério Público, ou do pai ou responsável.
“
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Brasília, 22 de maio de 1968, 147º a Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Antônio Scarabôtolo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1968
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.