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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3.625 de 17/09/1941

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Art. 1.
Fica criado no Ministério da Aeronáutica o Serviço da Fazenda da Aeronáutica, que terá as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Decreto-Lei nº 3.625 de 17/09/1941

DECRETO-LEI N. 3.625 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1941

Cria o Serviço de Fazenda do Ministério da Aeronáutica e aprova o respectivo Regulamento

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,

decreta:

Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Regulamento para o Serviço de Fazenda da Aeronáutica (S. F. Aer.), a que se refere o decreto-lei n. 3.625, de 17 de setembro de 1941

CAPÍTULO I

OBJETIVO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1.
O Serviço de Fazenda (S.F.Aer.), diretamente subordinado ao Ministro, é destinado a gerir, controlar, fiscalizar e coordenar, no Ministério, os serviços de contabilidade e Fazenda, orçamento, distribuição de verbas e créditos, tomada de contas e do pagamento em geral.
Art. 2.
Para atender às suas finalidades e executar as tarefas que lhe são afetas, compor-se-á o S.F.Aer. de:
a)– uma Secção auxiliar
b)– três Divisões
Parágrafo únicoPara auxiliar o Chefe do S.F.Aer. no exercício de suas funções privativas, dispõe ele de um assistente e um ajudante.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.
A Secção Auxiliar, diretamente subordinada ao Chefe do S.F., é destinada a organizar e dirigir no S.F.Aer. o serviços:
a)– de correio, expediente, arquivamento geral e publicações;
b)– da mecanografia;
c)– da conservação do material permanente e das instalações;
d)– de caráter administrativo do Serviço de Fazenda.
Art. 4.
As Divisões diretamente subordinadas ao Chefe do Serviço de Fazenda, são os órgãos destinados a executar as tarefas especializadas que lhe forem atribuídas neste Regulamento, ou em outros dispositivos que estiverem ou entrarem em vigor, e prestar as informações necessárias às decisões do chefe do Serviço de Fazenda.
Art. 5.
A 1º Divisão (S.F. 1) se destina a tratar :
a)– escrituração geral do orçamento e dos créditos adicionais, sua aplicação e fiscalização;
b)– da escrituração geral da receita e despesa, inclusive a organização de balanços, demonstrações e gráficos referentes à execução orçamentária;
c)– dos serviços relativos a pagamentos de vencimentos e vantagens, consignações e descontos do pessoal;

d.) – dos pagamentos das despesas, inclusive os suprimentos e adiantamentos aos demais órgãos do Ministério;

Parágrafo únicoA S.F. 1 é constituída por 4 Secções:

1ª Secção – Créditos orçamentários e adicionais

2ª Secção – Receita e Despesa

3ª Secção – Consignações, descontos e pagamentos

4ª Secção – Pagadoria

Art. 6.
A 2ª Divisão (S.F. 2) se destina a tratar:
a)– dos Serviços de Estatística referentes a fundos, numerários e assuntos de Fazenda;
b)– da comprovação dos suprimentos de numerário a todos os órgãos do Ministério;
c)– da prestação de contas de todos os gestores do Ministério;
d)– do controle individual de recebimentos e descontos.
Parágrafo únicoA S.F. 2 é constituída por 4 Secções:

1º Secção – Estatística

2º Secção – Comprovação

3º Secção – Prestação de contas

4º Secção – Controle

Art. 7.
A 3ª Divisão (S.F. 3) se destina a tratar:
a)– da legislação dos assuntos fazendários, vencimentos e vantagens, pensões e exercícios findos;
b)– das informações de todos os processos e consultas da competência do S.F.Aer., que dependam de interpretação especial;
c)– dos processamentos relativos a reformas, aposentadorias e pensões de qualquer natureza;
d)– dos processamentos referentes a exercícios findos.
Parágrafo únicoA S.F. 3 é constituída por 4 Secções;

1ª Secção – Legislação

2ª Secção – Informações

3ª Secção – Inatividade e pensões

4ª Secção – Exercícios findos

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 8.
O Chefe do S.F.Aer. será nomeado, em comissão, por decreto do Presidente da República com o título de: Chefe do serviço de Fazenda da Aeronáutica.
Art. 9.
Os Chefes de Divisões e demais pessoal pertencente ao Ministério, serão designados pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
O S.F.Aer. terá um Regimento Interno, que estabecelerá os pormenores de sua organização e a lotação do pessoal.
Parágrafo únicoO Regimento Interno do S.F.Aer. será expedido pelo Ministro ria Aeronáutica e por ele, alterado de acordo com as conveniências e o desenvolvimento dos serviços.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 11.
Até a organização e instalação definitiva do S.F.Aer. os créditos orçamentários relativos ao Ministério da Aeronáutica e ainda incluídos nos orçamentos dos Ministérios da Guerra, Marinha e Viação e Obras Públicas, continuarão a ser utilizados de acordo com o que dispõe o decreto-lei n. 2.984, de 25 de janeiro de 1941.
Parágrafo únicoLogo que o S.F.Aer. esteja instalado, o Ministro da Aeronáutica providenciará junto aos Ministros da Guerra, Marinha, Viação e Obras Públicas, a apuração dos saldos das verbas – Pessoal. Material, Serviços, Obras e Encargos, constantes dos respectivos orçamentos, e dos créditos adicionais, para sua transferência definitiva ao Ministério da Aeronáutica. – Joaquim Pedro, Salgado Filho.

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