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Decreto-Lei nº 3.211 de 26/04/1941

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Decreto-Lei nº 3.211 de 26/04/1941

DECRETO-LEI N. 3.211 – DE 26 DE ABRIL DE 1941

Providencia, quanto ao pagamento de diferenças de vencimentos a oficiais de justiça.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O pagamento da diferença de vencimentos a oficiais de justiça, de que trata o art. 10 do decreto-lei n. 2.569, de 9 de setembro de 1940, será atendido pela dotação de duzentos e cinqüenta, contos de réis (250:000$0), da subconsignação n. 20 – Diferenças de remuneração – a) Pessoal Civil – Consignação VI – Outras Despesas com Pessoal – da verba 1 – Pessoal – do art. 1º, anexo n. 16, do decreto-lei n. 2.920, de 30 de dezembro de 1940.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1941, 120º da Independência 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

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