Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967
DL 303
CAPÍTULO I
Da Poluição
Seja nociva ou ofensiva à saúde à segurança e ao bem-estar das populações;
Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, industriais e outros; ou
Ocasione danos à fauna e à flora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Nacional de Contrôle da Poluição Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte:
DECRETO-LEI:
CAPÍTULO II
Do órgão de Contrôle da Poluição Ambiental
- um representante do Setor de Administração encarregado da Coordenação dos Organismos Regionais;
- um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
- um representante do Ministério da Agricultura;
- um representante do Ministério das Minas e Energia;
- um representante do Ministério dos Transportes;
- um representante do Setor da Administração encarregado da Ciência e Tecnologia;
- um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
- três representantes de administrações estaduais ou municipais, atuantes no setor do contrôle da poluição ambiental, a serem indicados pelas respectivas entidades a que pertencem.
CAPÍTULO III
Da Execução
1. Contrôle da poluição: análises de rotina para levantamento das características do solo, das águas e do ar;
2. Prevenção da poluição: contrôle de novas fontes de poluição ambiental; para isto, nenhum projeto de instalação capaz de poluir o meio ambiente poderá ser executado sem prévia aprovação da entidade executora existente na área interessada;
3. Correção da poluição existente: medidas corretivas a serem tomadas, visando a adaptação de instalações capazes de poluir, às exigências dêste decreto-lei. Neste caso, as emprêsas que, por iniciativa própria ou por sugestão de um órgão executor, instalarem equipamentos para contrôle da poluição ambiental, gozarão dos incentivos fiscais previstos em lei.
CAPÍTULO IV
Das penalidades
CAPÍTULO V
Da receita
CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Raymundo de Britto
Severo Fagundes Gomes
Ademar de Queiroz
Octavio Bulhões
Mauro Thibau
Paulo Edygio Martins
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967, retificado em 10 e 21.3.1967
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