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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2874, de 18 de janeiro de 1971

Nº 2874/1971

Art. 1.
- Fica criado na Secretaria da Saúde Pública o Conselho Estadual de Controle da Poluição do Estado da Bahia - C.C.P.B.-na forma desta Lei.

Cria o Conselho de Controle da Poluição do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho de Controle da Poluição do Estado da Bahia é um órgão em Regime Especial de Administração Centralizada, na forma definida no artigo 4º da Lei nº 2.321, de 1966 e diretamente subordinado ao Secretário da Saúde Pública.
Art. 3.
- Compete ao Conselho:
Iidentificar processos de poluição do meio ambiente e promover o seu controle;
IImanter fiscalização permanente para controlar a poluição do meio ambiente;
IIItomar as medidas cabíveis para controlar a poluição do meio ambiente;
IVpromover campanhas educativas, visando à preservação da salubridade do meio ambiente.
Art. 4.
- O Conselho de Controle da Poluição do Estado da Bahia é constituído de:
IPlenário;
IIDiretoria Executiva.
Art. 5.
- O Plenário é composto dos seguintes membros:
ISecretário da Saúde Pública, Presidente do Conselho;
IIDiretor do Departamento de Higiene da Secretaria da Saúde Pública;
IIIDiretor do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED;
IVSuperintendente de Águas e Esgotos do Recôncavo;
VSuperintendente de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia;
VIDiretor do Departamento de Indústria e Comércio da Secretaria da Indústria e Comércio;
VIIDiretor do Departamento de Águas da Secretaria das Minas e Energia;
VIIISuperintendente do Centro Industrial de Aratu;
IXChefe do 5º Distrito de Águas do Ministério das Minas e Energia.
§ 1º- Cada Conselheiro será substituído em seus impedimentos e ausências, pelo seu substituto legal.
§ 2º- O Vice-Presidente do Conselho será eleito, por maioria, dentre seus membros.
Art. 6.
- Ao Plenário compete:
Ipromover a elaboração de planos de controle da poluição do meio ambiente;
IIaprovar propostas de orçamento-programa do CCPB, sintético e analítico;
IIIpropor ao Governo o estabelecimento de normas e a fixação de padrões relativos à qualidade e classificação das águas naturais, bem como as condições de lançamento de efluentes e resíduo;
IVpromover o levantamento das condições do meio ambiente, especialmente das águas naturais;
Vpropor ao Governo o estabelecimento de normas e a fixação de limites de tolerância relativos ao lançamento de substâncias na atmosfera;
VIdecidir sobre a localização de estabelecimentos industriais e núcleos habitacionais tendo em vista o controle da poluição do meio ambiente;
VIIdeliberar sobre projetos de estabelecimentos industriais e de núcleos habitacionais quanto ao tratamento e lançamento de despejos, de resíduos, de gases e vapores no meio ambiente;
VIIIpromover a fiscalização de agentes poluidores do meio ambiente;
IXjulgar os recursos a processos de penalidades aplicadas aos infratores das disposições legais;
Xdeliberar sobre o grau de responsabilidade pela poluição, no caso de haver mais de um agente poluidor do mesmo corpo receptor;
XIaprovar a realização de campanhas educativas sobre a preservação da salubridade do meio ambiente;
XIIautorizar a realização de convênios, com vista ao estudo e a preservação da salubridade do meio ambiente;
XIIIautorizar a realização de pesquisas visando ao controle da poluição do meio ambiente;
XIVautorizar a contratação de serviços para a realização de análises, ensaios e testes;
XVadotar outras providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 7.
- À Diretoria Executiva compete:
Icumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
IIexercer todas as atividades de administração geral e específica do CCPB;
IIIelaborar as propostas de orçamento-programa anuais e plurianuais do CCPB e encaminhá-las ao Plenário;
IVautuar os infratores da presente Lei ou dos Decretos dela decorrentes, e aplicar as penalidades cabíveis;
Vprestar contas de suas atividades, através da apresentação de relatórios periódicos.
Art. 8.
- A aprovação, por parte de órgãos estaduais e municipais, de projetos de instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais e núcleos habitacionais, será obrigatoriamente, comunicada ao Conselho, para efeito de cadastramento,visando ao controle da poluição do meio ambiente.
Parágrafo único- A aprovação a que este artigo se refere não prejudicará a fiscalização nem implicará no reconhecimento de que os lançamentos não sejam poluentes.
Art. 9.
- Aos infratores das disposições desta Lei, ou dos Decretos dela decorrentes, serão aplicadas pelo Conselho as seguintes penalidades:
Iadvertência, com fixação de prazo para cessar a causa da infração, no caso de primeira infração;
IImulta de 1/3 a 10 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, aplicada em dobro a cada reincidência;
IIIinterdição da atividade causadora da poluição independente da sanção prevista no inciso anterior, para as infrações gravíssimas, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação comum.
§ 1º- Para efeito de aplicação das multas de que trata este artigo, as infrações classificam-se em leves e graves, a juízo do Plenário do Conselho e em gravíssimas estas quando atentam contra a saúde pública.
§ 2º- Na aplicação das multas a que se refere o inciso II deste artigo, será observada a seguinte proporção:

1 - de 1/3 a 3 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, em caso de infração leve;

2 - de 4 a 6 vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Estado, em caso de infração grave;

3 - de 7 a 10 vezes o valor do mesmo salário, em caso de infração gravíssima.

Art. 10.
- Todos os órgãos públicos estaduais ou municipais relacionados com saneamento, com controle de poluição do meio ambiente, ficam obrigados a notificar o Conselho sobre a ocorrência de infração dos dispositivos desta Lei, sempre que dela tiverem conhecimento.
Art. 11.
- Consideram-se poluentes, para os efeitos desta Lei, os agentes poluidores que:
Iconstituam ameaça à saúde ou bem-estar das populações prejudiquem a ecologia do meio ambiente ou, ainda, alterem as características das águas receptoras, tornando-as impróprias para abastecimento ou para fins agrícolas comerciais, industriais ou recreativos, consoante o disposto no artigo 15 ;
IIapresentem características físicas, químicas ou biológicas em desacordo com os índices estabelecidos em decorrência desta Lei.
Art. 12.
- A execução de serviços de análise, testes, ensaios, exames e pesquisas com vista à característica da poluição de meio ambiente e do seu controle eficiente e sistemático serão preferencialmente, realizada pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED.
Art. 13.
- O Conselho utilizará, sempre que possível, os serviços de autarquias, empresas públicas, prefeituras e órgãos semelhantes com o objetivo de exercer a fiscalização de que trata esta Lei, em suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 14.
- O Conselho promoverá meios para o seu reconhecimento pelo Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental, criado pelo Decreto-Lei nº 303 de 28/02/1967, ou outra entidade que legalmente o substitua.
Art. 15.
- Serão fixados por Decreto:
Iclassificação das águas do Estado, em função dos seus usos preponderantes;
IIenquadramento dos corpos de água do Estado nas classificações citadas no inciso anterior;
IIIcaracterísticas admissíveis e as condições para lançamento de agentes poluidores no meio ambiente.
Art. 16.
- No prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação o Conselho submeterá seu regimento à aprovação do Governador do Estado.
Art. 17.
- Para atender às despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Saúde Pública, um crédito especial de até Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) custeado com os recursos previstos no artigo 43, § 1º , inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

José Duarte de Araújo

Wilson Rocha

Luiz Viana Neto

Ângelo Calmon de Sá

Manoel Joaquim de Barros Sobrinho

José Bautista Vidal

(*) Republicado por ter saído com incorreção.

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