Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2.965 de 21/01/1941

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Decreto-Lei nº 2.965 de 21/01/1941

DECRETO-LEI N. 2.965 – DE 21 DE JANEIRO DE 1941

Dispõe sobre o pagamento da percentagem de que trata o art. 1º do Decreto-lei n. 2.087, de 25 de março de 1940

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e nos termos do art. 31 do Decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
A percentagem de que trata o art. 1º do Decreto-lei n. 2.087, de 25 de março de 1940, passa a ser paga aos oficiais de justiça do Juízo dos Feitos da Fazenda Pública que funcionarem nos feitos em que seja interessada a Fazenda do Distrito Federal, mantidas as demais disposições do decreto-lei citado e revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo