Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2.943 de 13/01/1941

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Decreto-Lei nº 2.943 de 13/01/1941

DECRETO-LEI N. 2.943 – DE 13 DE JANEIRO DE 1941

Dispõe sobre o exercício dos Procuradores e dos Presidentes de Junta do Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio até que seja instalada a Justiça do Trabalho.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Até que seja a Justiça do Trabalho instalada, nos termos dos arts. 233 e 234 do regulamento aprovado pelo decreto nº 6.596, de 12 de dezembro de 1940, os Procuradores do Quadro Único do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, nomeados em virtude do decreto-lei nº 2.874, de 17 de dezembro de 1940, poderão ser distribuídos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pela Procuradoria do Departamento Nacional do Trabalho e pela Procuradoria do Conselho Nacional do Trabalho, exercendo, respectivamente, as atribuições previstas no art. 37 do regulamento aprovado pelo decreto nº 24.092, de 12 de julho de 1934, e no art. 17 do regulamento aprovado pelo decreto nº 24.784, de 14 do julho de 1934.
Art. 2.
Enquanto funcionarem, na conformidade dos decretos 22.132, de 25 de novembro de 1932, 24.742, de 14 de julho de 1934, e decreto-lei nº 39, de 3 de dezembro de 1937, as atuais Juntas de Conciliação e Julgamento, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designar para presidí-las, nas vagas que se verificarem e de acordo com a respectiva competência, os Presidentes do Junta, padrão L, do quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nomeados em virtude do decreto-lei número 2.874, de 16 de dezembro de 1940 e do regulamento da Justiça do Trabalho, aprovado pelo decreto nº 6.596, do 12 de dezembro de 1940.
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO Vargas.

Waldemar Falcão.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo