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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2446, de 30 de junho de 1988

DL 2446

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Art. 1.
Terão sua situação fiscal regularizada, nas condições previstas neste Decreto-Lei, os produtos abaixo relacionados, de origem ou procedência estrangeira, que hajam ingressado no território nacional até a data de sua publicação, sem observância das exigências legais:
Iveículo automotor;
IIbem de capital, incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica, ou por esta utilizado, ainda que sobre procedimento fiscal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o pagamento dos tributos relativos ao ingresso de bens de procedência estrangeira, nas condições que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 2.
A regularização será declarada em despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, à vista de requerimento protocolado dentro do prazo de sessenta dias contados da data da publicação deste Decreto-Lei, instruído com os seguintes documentos: (Vide Decreto-lei nº 2.457, de 1988)
Iprova de propriedade do bem;
IIcomprovante de apresentação do bem à autoridade fiscal competente, nos prazos fixados pelo Ministro da Fazenda; e
IIIcertidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subseqüente à decisão administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206).
§ 1ºProferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:
a)dos tributos devidos, acrescidos de encargos financeiro de valor equivalente:
1)ao do veículo; ou
2)ao dos tributos, no caso de bem de capital;
b)da taxa de armazenagem, quando for o caso.
§ 2ºOs valores dos veículos e bens de capital, para fins de incidência dos tributos, serão fixados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o preço corrente no mercado.
Art. 3.
O disposto neste Decreto-Lei somente se aplica aos veículos e bens de capital que não tenham sido objeto de destinação, na forma prevista no art. 29 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 4.
O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.
Art. 5.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo César Ximenes Alves Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1988 e retificado em 5.7.1988

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