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Decreto-Lei nº 2427, de 8 de abril de 1988

DL 2427

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
O § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, renumerado para parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................

.............................................................................

Parágrafo únicoAs transferências de que trata este artigo far-se-ão, até 30 de junho de 1988, mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 10, item V, letra b , do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes condições:
a)o valor das ações a serem transferidas corresponderão ao que for apurado no balanço patrimonial levantado pelas CEASA com referência ao exercício financeiro de 1987;
b)o valor de que trata o item anterior, convertido ao seu equivalente em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, na data do instrumento, será lançado, pela COBAL, a débitos da União, e compensado, até o exercício financeiro de 1992, com créditos decorrentes de dividendos e resultados de exercícios ou de outras origens".
Art. 2.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.1988

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