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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2423, de 7 de abril de 1988

DL 2423

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Art. 1.
As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.
Parágrafo únicoSe o servidor não firmar o compromisso a que se refere este artigo, as gratificações somente poderão ser pagas em importância não superior à metade do percentual máximo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece critérios para o pagamento de gratificações e vantagens pecuniárias aos titulares de cargos e empregos da Administração Federal direta e autárquica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 2.
As gratificações e vantagens estabelecidas em valores e percentuais fixos serão reduzidas à metade se o servidor não firmar o compromisso de que trata o artigo anterior.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo o salário-família, a gratificação adicional de tempo de serviço, as diárias e a ajuda de custo.
Art. 3.
O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos servidores da Administração Federal direta e autárquica e das Fundações Públicas, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário e dos Tribunais de Contas, da União e do Distrito Federal.
Art. 4.
O compromisso de que tratam os arts. 1° e 2° será firmado, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação das instruções a que se refere o art. 7°. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)
Ida data da publicação deste decreto-lei, para os atuais servidores; e
IIda data em que assumirem seus cargos ou empregos, para os novos servidores.
Parágrafo únicoO servidor poderá, a qualquer tempo, retratar-se do compromisso, bem assim restabelecê-lo, mas os efeitos financeiros respectivos somente vigorarão a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à retratação ou restabelecimento.
Art. 5.
Nos casos de acumulação de cargos constitucionalmente admitida, os limites de que tratam os arts. 1º e 2º aplicar-se-ão às gratificações e demais vantagens pecuniárias correspondentes a ambos os cargos ou empregos.
Art. 6.
Será apurada responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor que:
Iprestar declaração falsa no termo de compromisso de que tratam os arts. 1º e 2º;
IIprevaricar na execução deste decreto-lei ou das instruções a que se refere o arts. 7º; ou
IIIautorizar pagamento com infringência disposto neste decreto-lei.
Art. 7.
O Ministro-Chefe da Secretaria de Administração da Presidência da República expedirá, no prazo de trinta dias, as instruções necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.439, de 1988)
Art. 8.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1988

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