Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.342 de 27/06/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.342 de 27/06/1940
DECRETO-LEI N. 2.342 – DE 27 DE JUNHO DE 1940
Dispõe sobre a gratificação relativo a impostos de transmissão de propriedade “causa mortis” e de reposição a ser distribuída em rateio entre os avaliadores, que funcionam nas varas de órfãos e sucessões, e dá outras providências.
O Presidente da República, considerando que os decretos municipais n. 4.202, de 28 de abril de 1933, e n. 4.926, de 20 de junho de 1934, estabeleceram o pagamento de percentagens, a título de gratificação aos serventuários de justiça que funcionem nos feitos em que a fazenda do Distrito Federal arrecada impostos;
Considerando que tais gratificações consistem em percentagens sobre os imposto arrecadados, distribuídas, em rateio, entre os serventuários mencionados nos citados decretos;
Considerando, entretanto, que decretos-leis recentes alteraram o número, a nomenclatura ou as atribuições dos serventuários beneficiados pelos decretos municipais citados;
Considerando, em conseqüência, que se faz mister readaptar as disposições legais à situação atual;
Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e o art. 31, do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro do 1937,
decreta:
1,125 % para ser dividido entre os três escrivães;
1,125% subdivididos em três partes iguais para serem rateados entre os três escreventes juramentados mais antigos de cada cartório;
1,125% para ser dividido entre os três avaliadores privativos.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 2.849 de 09/12/1940 · 2 menções