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Decreto-Lei nº 2.289 de 07/06/1940

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Decreto-Lei nº 2.289 de 07/06/1940

DECRETO-LEI N. 2.289 – DE 7 DE JUNHO DE 1940

Excetua da autorização constante do artigo 1º do decreto-lei n. 2.175, de 6 de maio de 1940, os terrenos de marinha, acrescidos e de mangue, encravados nas áreas de sesmaria, referidos no artigo 18 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, e da outras providências.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam excluidos da autorização contida no decreto-lei n. 2.175 de 6 de maio de 1940, os terrenos de marinha, acrescidos e de mangue, encravados nas áreas de semaria referidos no artigo 18 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937, terrenos esses cujo domínio direto, embora sob o usufruto da Municipalidade, até a vigência do decreto-lei n. 710, de 17 de setembro de 1938, sempre pertenceram à União.
Art. 2.
A Municipalidade só poderá emitir os Títulos de Remissão de Fôro, mencionados no artigo 2º do aludido decreto-lei número 2.175, de 6 de maio de 1940, depois de fixada a linha do preamar médio de 1831 nas áreas de sesmaria, a que se refere o artigo anterior, e de homologada a demarcação da faixa de marinha, por ato do Ministério da Fazenda.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Francisco Campos.

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