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Decreto-Lei nº 2286, de 23 de julho de 1986

DL 2286

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre cobrança de imposto nas operações a termos de bolsas de mercadorias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Cessadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 1 929, de 8 de março de 1 982, e prorrogadas pelo Decreto-lei nº 2 134, de 26 de junho de 1 984, todas as operações a termo, realizadas por pessoas físicas em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, passam a ter os rendimentos e ganhos de capital tributados, na declaração de rendimentos, de acordo com o artigo 51 da Lei nº 7 450, de 23 de dezembro de 1 985. (Vide Decreto-lei nº 2.314, de 1986)
Parágrafo únicoIncluem-se na tributação dos mercados a termo as operações, de liquidações futuras, com divisas, mercadorias, pedras e metais preciosos.
Art. 2.
Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar os mercados mencionados no artigo anterior, bem como as atividades das entidades que os administram e de seus participantes, expedindo normas sobre os contratos e as operações.
Parágrafo únicoOuvida a Secretaria da Receita Federal, o Conselho Monetário Nacional fixará critérios para a apuração dos rendimentos e ganhos de capital de que trata este artigo, observada a competência do Banco Central do Brasil para a fiscalização dos referidos mercados na forma do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 4 728, de 14 de julho de 1 965, bem como a da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3.
Constituem valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº 6 385, de 7 de dezembro de 1 976, os índices representativos de carteira de ações e as opções de compra e venda de valores mobiliários.
Parágrafo únicoAs operações com os índices, a que se refere este artigo, ficam sujeitas à tributação instituída no artigo 1º, item V, do Decreto-lei nº 1 783, de 18 de abril de 1 980.
Art. 4.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1986 e republicado em 28.7.1986

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