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Decreto-Lei nº 1929, de 8 de março de 1982

DL 1929

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentos de imposto de renda, até o exercício financeiro de 1984, inclusive, os ganhos auferidos, pelas pessoas físicas residentes no País, nas liquidações de contratos a termo celebrados em bolsas de mercadorias do País. (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)
Art. 2.
A isenção prevista neste Decreto-lei somente se aplicará: (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)
Iàs operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e
IIàs mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Angelo Amaury Stabile

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1982

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