Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2259, de 4 de março de 1985

DL 2259

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende a gratificação instituída pela Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estendida aos integrantes da Polícia Rodoviária Federal a Gratificação de Função Policial, de que trata a Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984, pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada Categoria Funcional, com base e condições de concessão estabelecidas nos mencionados dispositivos.
Art. 2.
A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga a partir de 1º de março de 1985.
Art. 3.
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta dos recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 4.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de março de 1985; 164º da independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1985

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.