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Decreto-Lei nº 2111, de 4 de abril de 1984

DL 2111

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1.
- Fica alterado o Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-Lei, a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1984

ANEXO

(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984)

ANEXO II

(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÕES DAS
GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES
DEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO
XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
POLICIAL
Devida ao funcionário integrante do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal.Correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, a ser paga ao funcionário em efetivo exercício do cargo, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento

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