Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2111, de 4 de abril de 1984
DL 2111
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Brasília, em 04 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1984
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984)
ANEXO II
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
| DENOMINAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO |
| XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL | Devida ao funcionário integrante do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal. | Correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, a ser paga ao funcionário em efetivo exercício do cargo, cessando a concessão e o pagamento com a aposentadoria, na forma estabelecida em regulamento |