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Decreto-Lei nº 2196, de 26 de dezembro de 1984

DL 2196

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1.
- A Gratificação de Função Policial, prevista item XXV do Anexo II, do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único- O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 2.
- Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Função Policial far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 3.
- Fica alterado o Anexo do Decreto-Lei nº 2.111, de 04 de abril de 1984, na forma do Anexo a este Decreto-Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão a conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 5.
- Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984.

ANEXO

(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984)

"ANEXO II"

(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕESDEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO
XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIALDevida aos funcionários integrantes do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal.Correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo.

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