Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2196, de 26 de dezembro de 1984
DL 2196
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Brasília-DF, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1984.
ANEXO
(Artigo 1º do Decreto-lei nº 2.196, de 26 de dezembro de 1984)
"ANEXO II"
(Artigo 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974).
| DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO |
| XXV - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL | Devida aos funcionários integrantes do Grupo-Polícia Federal pelo desgaste físico e mental decorrente do desempenho da atividade de polícia judiciária federal. | Correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo. |