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Decreto-Lei nº 2257, de 4 de março de 1985

DL 2257

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Art. 1.
Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tarefas típicas sejam correlacionadas com as atividades fins da entidade. (Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento), incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor ocupar função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, pertencentes a Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.
Art. 3.
Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.
Parágrafo únicoConsiderar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a)férias;
b)casamento;
c)luto;
d)licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e)serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
f)requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
g)indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h)missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;
i)investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4.
Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias incidirá o desconto previdenciário.
Art. 5.
A Gratificação pelo Desenpenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição far-se-á mediante processo de avaliação a ser estabelecido em ato próprio.
Art. 6.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1985

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