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Decreto-Lei nº 2208, de 28 de dezembro de 1984

DL 2208

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga até 31 de dezembro de 1985 o prazo estabelecido no Decreto-lei nº 1.846, de 30 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1985, o prazo a que se refere o Decreto-lei nº 1.846, de 30 de dezembro de 1980, referente à isenção do Imposto Único sobre Minerais concedida pelo Decreto-lei nº 1.396, de 12 de março de 1975, às partidas de sal marinho para o exterior.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1984

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