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Decreto-Lei nº 1396, de 12 de março de 1975

DL 1396

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Paulo Vieira Belotti

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1975.

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