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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2155, de 30 de julho de 1984

DL 2155

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os limites do Beneficio Fiscal instituída pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os limites-base, mínimo e máximo, para efeito de cálculo do valor do Beneficio Fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, com as alterações posteriormente introduzidas pela legislação, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1984, respectivamente, para Cr$39.588,00 (trinta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito cruzeiros) e Cr$47.664,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 2.
Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do Beneficio Fiscal, fixado pelo Decreto-lei nº 1431, de 5 de dezembro de 1975, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1358, de 12 de novembro de 1974, respeitado o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1728, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 3.
O valor do Beneficio Fiscal será desdobrado em 12 (doze) cotas de valor fixado em cruzeiros, a serem utilizadas pelos mutuários na forma de abatimento do valor de cada uma das prestações devidas ao Agente Financeiro, vicendas no período de julho de 1984 a junho de 1985.
Parágrafo únicoO valor de cada uma das cotas do crédito de que trata este artigo não poderá exceder ao valor da prestação a que estiver vinculada.
Art. 4.
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério do Interior e o Ministério da Fazenda adotarão as providencias que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-Lei.
Art. 5.
Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1984

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