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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1728, de 12 de dezembro de 1979

DL 1728

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os limites do benefício fiscal instituído pelo Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O limite mínimo fixado no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, alterado pelos Decretos-leis nºs 1.431, de 5 de dezembro de 1975, 1.491, de 1º de dezembro de 1976, 1.596, de 22 de dezembro de 1977, e 1.657, de 23 de janeiro de 1979, fica elevado, a partir do exercício financeiro de 1980, para Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), mantido o limite máximo de Cr$7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros), fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.657, de 23 de janeiro de 1979.
§ 1º- Somente farão jus ao benefício fiscal a que se refere este artigo, as pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação, em financiamento cujo valor unitário original não seja superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão de Capital, de valor fixado pelo Banco Nacional da Habitação.
§ 2º- O valor mínimo do benefício fiscal, de que trata este artigo, não poderá ultrapassar o montante da prestações mensais vencíveis no 2º semestre de 1980 e no 1º semestre de 1981.
Art. 2.
- Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo do benefício fiscal, aplicável de acordo com as normas estabelecidas no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974.
Art. 3.
- A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1980.
Art. 4.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1979

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