Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.147 de 25/04/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.147 de 25/04/1940
DECRETO-LEI N. 2.147 – DE 25 DE ABRIL DE 1940
Dispõe sobre a encampação da Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas (The Amazon River Stéam Navigation Company 1941 – Limited) e dó outras providências .
O Presidente da república:
Considerando que, pelo decreto n. 9.708, de 7 do agosto de 1912, a terminar em 31 do mesmo mês de 1922, foi concedida “The Amazon' River Steam Navigation Company (1911) Limited” a exploração dos serviços de navegação o do rio Amazonas e seus tributários e linha marítima até o Oyapoc, mediante a subvenção máxima de 874:000$0, concessão que foi prorrogada, a título precário, com o aumento da subvenção para 2.430:000$0, na forma da lei n. 4.679, de 24 de janeiro de 1923;
Considerando que, na concorrência autorizada por essa lei, não se tendo apresentado um só proponente, perdurou aquele regime até setembro de 1924, quando sofreu alteração, em virtude de nova concorrência, com a exclusão dos serviços das linhas Belém-Soure-Tapajoz e Autazes, que passaram a ser contratados com outras empresas concorrentes, mediante desconto das respectivas subvenções, no total de 154 :000$0;
Considerando que, posteriormente, em junho de 1933, continuando a Companhia a alegar grandes prejuízos ocasionados pelo decréscimo do movimento de transporte e ameaçando suspender o tráfego, não obstante terem sido reduzidos os fretes para incentivá-lo, concedida isenção de impostos estaduais e municipais e provisoriamente suprimidas as linhas deficitárias de Pirabas e Tapajós, sem prejuízo da subvenção total, foi esta elevada a 3.000:000$0, sob condição de ser restabelecida a linha Tapajós, criada a de Rio Branco e reduzidos em 50 % os fretes da castanha e da borracha nas linhas do Purús, Juruá e Madeira, providência que foi adotada, por despacho do Ministro da viação, dentro dos recursos da verba de subvenções e a título de experiência pelo prazo de seis meses;
Considerando que essa situação ainda hoje subsiste por ter sido negado registo ao contrato autorizado pelo decreto-lei n. 306, de 26 de fevereiro de 1938, em virtude do qual, após minucioso estudo da situação financeira da Companhia em face dos encargos contratuais, fora elevada a subvenção a 4.500:000$0, de acordo com a citada lei, atendendo-se ao restabelecimento dos salários que haviam sido reduzidos à reparação da frota e aquisição de novas unidades, ao aumento do programa de navegação, à montagem de frigoríficos e estações de rádio em vários navios e, finalmente, à, possibilidade da remuneração, 6 % para o capital, estimado em 10.00.0:000$0 à vista da atual depreciação;
Considerando que o Governo, resolvendo conformar-se com a decisão do Tribunal de Contas, nomeou uma comissão que organizasse as bases do novo contrato a ser celebrado Com a Amazon River, constituída pelos diretores do Departamento Nacional de Portos e Navegação, da estrada de Ferro MadeiraMamoré e da própria companhia concessionária, consoante portaria do Ministro da Viação, n. 43, de 25 de janeiro último;
Considerando que o relatório apresentado por essa Comissão, após várias considerações tendentes a demonstrar a inexequibilidade de qualquer contrato a que não fosse assegurada uma subvenção anual nunca inferior a 6.500:000$0 ou novo aumento de fretes e passagens que a região não suportaria, foi de parecer que o Governo tomasse a si a exploração do serviço mediante encampação do acervo da companhia, incumbindo dessa exploração uma administração autônoma sob a fiscalização do Departamento Nacionalde Portos e Navegação, alvitre que, a seu ver, resolveria perfeitamente o problema da navegação do Amazonas;
Considerando, pelo exposto, que o regime de concessão não tem atendido ao interesse público nos muitos anos de execução, sempre irregular e deficiente, dos serviços a cargo da AmazonRiver, como bem se colige de insistentes reclamações dos governos estaduais e de associações de classe;
Considerando, mais, que esses serviços são de vital importância para a vasta região da Amazônia, pelo que se impõe não só man-tê-los, como também amplia-los, para o progresso econômico dessa região, cujo retardamento deve ser atribuído à falta ou à deficiência dos meios de transporte ; e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta :
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.