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Decreto-Lei nº 306 de 26/02/1938

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Decreto-Lei nº 306 de 26/02/1938

DECRETO-LEI N. 306 – DE 26 DE FEVEREIRO DE 1938

Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar com The Amazon River Steam Navigation Co. (1911) Ltd. (Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas), os serviços de navegação do rio Amazonas e seus afluentes, mediante subvenção

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

Considerando o bom desempenho que vem sendo dado pela The Amazon Steam Navigation Co. (1911) Ltd. (Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas), aos serviços da extensa rêde fluvial do Amazonas;

Considerando os crescentes encargos que tem tido essa Companhia, pelo aumento das despesas do custeio e de salários do seu pessoal;

Considerando a necessidade de impedir a paralização de tais serviços e de mantê-los como elemento principal de transportes e de interesse econômico dos Estados do Pará, Amazonas e Território do Acre;

Considerando os insuccessos das concorrências que têm sido feitas para a execução desses serviços;

Considerando que cabe ao Governo amparar serviços, embora de iniciativa particular, mas de grande interesse público, fornecendo-lhes os elementos necessários para a sua manutenção e desenvolvimento;

Decreta:

Art. 1.
Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a contratar, pelo prazo de 15 anos, com a The Amazon River Steam Navigation Co. (1911) Ltd. (Companhia Brasileira de Navegação do Rio Amazonas), o serviço de navegação regular do rio Amazonas e seus afluentes, e de interesse para os Estados do Pará, Amazonas e Território do Acre.
Art. 2.
A Companhia contratante se obriga a manter as atuais linhas de navegação e criar novas, de acordo com o programa a ser estabelecido pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, e que fará, parte integrante do contrato a ser lavrado.
Art. 3.
A Companhia contratante se obriga a aumentar a sua frota, dentro do prazo que lhe for determinado em contrato, e a melhorar, desde logo, as condições atuais dos seus navios – neles instalando estações de rádio e camaras frigoríficas, e, bem assim, as de suas oficinas, quando necessário, para atender à ampliação dos seus serviços.
Art. 4.
A Companhia contratante poderá entrar em negociações com os governos do Pará, Amazonas e Território do Acre, para incumbir-se da execução das atuais linhas de navegação feitas por esses governos, aproveitando todo o seu material flutuante, oficinas e pessoal, podendo mesmo receber desses Estados subvenção para as linhas deficitárias de interesse local.
Art. 5.
A Companhia reverá a tabela de salários dos seus ripulantes, pessoal de escritório e oficinas, tendo em vista as condições de vida das regiões onde operar, submetendo-a, em seguida, à aprovação do Governo.
Art. 6.
A Companhia estabelecerá em Paramaribo o ponto terminal da linha de Oyapoc, nela incluindo escalas pelas Guianas.
Art. 7.
A Companhia submeterá, dentro do prazo de 30 dias, após o registro do contrato pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas, uma nova tabela, racional e equitativa, de fretes, de horários e de escalas das suas linhas.
Art. 8.
A Companhia contratante receberá da União uma subvenção anual, não excedente de 4.500:000$000 (quatro mil e quinhentos contos de réis), correspondente às milhas efetivamente navegadas, observadas as clásulas de contratos anteriores, relativos ao mesmo serviço, e outros que forem estipulados no contrato respectivo, para salvaguarda do interesse público.
Art. 9.
Em 1938 a subvenção, a que se refere o artigo anterior, correrá pela verba própria do orçamento para esse exercício.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

João de Mendonça Lima.

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