Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.041 de 27/02/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Art. 1.
Esta lei regula o exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou locais de acesso franqueado ao público.
Parágrafo únicoO exercício da profissão depende de licença da autoridade competente, mediante exibição de carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Tratando-se de estrangeiro, será ainda exigida a prova de que se acha legalmente no Brasil e está autorizado a trabalhar.
Decreto-Lei nº 2.041 de 27/02/1940
DECRETO-LEI N. 2.041 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1940
Regula o exercício do comércio ambulante
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 2.
A duração do trabalho diário dos ambulantes por conta de terceiros não excederá de oito horas, contadas da sua apresentação no estabelecimento.
§ 1ºA duração do trabalho, exceto quanto aos menores, pode extender-se a dez horas diárias, remunerada a prorrogação na mesma razão da hora normal.
§ 2ºA cada período de seis dias de trabalho corresponderá, um dia de descanso.
Art. 3.
Aos empregados será assegurada, durante o período de trabalho diário, uma hora para repouso e refeição.
Art. 4.
Não poderão ser licenciados menores de dezoito anos como comerciantes ambulantes por conta própria.
Art. 5.
Os menores de dezoito anos não serão admitidos ao trabalho, para o comércio ambulante, sem que exibam os seguintes documentos, que ficarão em poder dos empregadores:
a)certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
b)autorização de pai ou mãe, ou responsavel legal, ou da autoridade judiciária competente;
c)atestado médico de capacidade física e mental, e de vacinação;
Parágrafo únicoOs documentos a que se referem as letras a e b podem ser dispensados a critério do Inspetor do Trabalho.
Art. 6.
É proibido o trabalho noturno aos menores de dezesseis anos.
Parágrafo únicoConsidera-se noturno, para os efeitos desta lei, o trabalho executado das vinte e duas às cinco horas.
Art. 7.
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
a)usar vestuário adequado, a critério da autoridade municipal;
b)manter-se em asseio rigoroso;
c)velar por que os gêneros não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.
Art. 8.
Aa vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvete, pão e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata obedecerão a tipo estabelecido nos regulamentos municipais, devendo as suas partes justapor-se rigorosamente.
§ 1ºAo vendedor ambulante de gêneros de ingestão imediata e à freguezia é vedado tocá-los com as mãos.
§ 2ºPode ser feito em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios.
Art. 9.
É vedado subir nos veículos em movimento para oferecer a mercadoria.
Art. 10.
As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multa de dez a cem mil réis e de cem mil réis a um conto de réis, dobradas na reincidência, respectivamente, aos ambulantes e a seus empregadores; observando-se, no que couber, os decretos n. 22.131 de 23 de novembro de 1932, e n. 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Art. 11.
– A fiscalização da execução desta lei cabe ao Departamento Nacional do Trabalho, às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, no que diz respeito às condições de trabalho, às autoridades sanitárias, fiscais e policiais do local.
Parágrafo únicoOs vendedores ambulantes de sorvete, bebidas e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata serão examinados uma vez por ano, pelo menos, por médico federal, estadual ou municipal, que porá o “visto” na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia contagiosa ou infecciosa, comunicar o fato à autoridade competente, para efeito de cassação da licença.
Art. 12.
As Prefeituras Municipais e a do Distrito Federal expedirão dentro do prazo de 180 dias, os regulamentos para execução da presente lei, ouvida a polícia local naquilo que lhe disser respeito.
Art. 13.
É fixado o prazo de seis meses para o cumprimento do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º, quanto aos menores que, estiverem ocupados no comércio ambulante à data da publicação desta lei.
Art. 14.
No comércio ambulante de pescado observar-se-ão as disposições das leis e dos regulamentos especiais em vigor.
Art. 15.
O exercício da profissão de vendedores ambulantes de jornais e revistas será objeto de regulamento especial.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor trinta dias depois de publicada.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Francisco Campos.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.