Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2.038 de 27/02/1940

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial 6 artigos

Decreto-Lei nº 2.038 de 27/02/1940

DECRETO-LEI N. 2.038 – DE 27 DE FEVEREIRO 1940

Dispõe sobre a fundação da "Casa dos Amigos de França"

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição e o artigo 31 do Decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
A Casa dos Amigos de França, fundação instituída pela Prefeitura do Distrito Federal com o fim de ampliar e intensificar as relações culturais entre o Brasil e a França, terá os seus estatutos organizados por uma comissão de três membros, composta do Reitor da Universidade do Brasil, de um representante da Academia Brasileira de Letras e de outro do Prefeito do Distrito Federal.

Esta comissão representará e administrará a fundação até serem aprovados os estatutos e empossada a primeira diretoria.

Art. 2.
Os estatutos da fundação serão submetidos á aprovação do Ministro da Justiça. Neles será atribuída a administração da "Casa dos Amigos de França” a uma diretoria composta de sete membros, dos quais um será representante do Governo Federal, outro da Prefeitura do Distrito Federal, outro do Instituto franco-brasileiro de Alta Cultura, outro da Academia Brasileira de Letras e os três últimos serão escolhidos por um conselho consultivo dentre cidadãos brasileiros ou franceses residentes no Brasil, com serviços relevantes à causa das relações franco-brasileiras.
§ 1ºA diretoria exercerá suas funções por três anos, sendo admissível a renovação do mandato de seus membros, observada sempre a condição de que haja maioria de diretores brasileiros natos.
§ 2ºA organização e o funcionamento do conselho consultivo, constituído por maioria de brasileiros natos, serão determinados nos estatutos
Art. 3.
Fica sem efeito a cessão de um terreno, realizada em 18 de agosto de 1938 pela Prefeitura do Distrito Federal, para construção da “Casa dos Amigos de França”.

Em substituição, a União e a mesma Prefeitura destinam á Casa dos Amigos de França o lote n. 1. da quadra 9, constante do mapa anexo ao Decreto-lei n. 1.146, que dispõe sobre a permuta de imóveis entre a União e a Prefeitura do Distrito Federal, publicado no "Diário Oficial" de 14 de março de 1939, para que nele se construa a sede social da fundação, onde se instalará ainda o titulo franco-brasileiro de Alta Cultura.

Art. 4.
Para financiamento da construção da sede da fundação, fica esta autorizada a contrair empréstimos sob garantia de hipoteca e anticrese do imóvel doado.
§ 1ºO terreno doado e todas as suas benfeitorias reverterão á Prefeitura do Distrito Federal e à União, no caso de se extinguir a fundação, mas, si a esse tempo ainda subsistir a garantia dada de acordo com este artigo, os credores serão previamente reembolsados.
§ 2ºEm caso de se vencer a divida hipotecária contraída para construção do prédio e de ser executada a hipoteca, a União e a Prefeitura do Distrito Federal, poderão promover imediatamente a reversão, reembolsando ao credores na forma do parágrafo anterior.
Art. 5.
O Instituto franco-brasileiro de Alta Cultura, criado pelo Decreto n. 4.634, de 8 de janeiro de 1923, terá existência autonoma, mas deverá obter para o preenchimento de seus fins, a colaboração efetiva da “Casa dos Amigos de França”, por acordo das diretorias respectivas.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo