Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2036, de 28 de junho de 1983
DL 2036
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores, empregados e dirigentes da Administração Pública Direta e Autárquica da União e das respectivas entidades estatais, bem como para os do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III da Constituição,
DECReTA:
I) empréstimo pessoal, financiamento de veículos ainda que relacionado com o exercício do emprego, cargo ou função, financiamento ou locação de imóveis e de bens duráveis, auxílio-moradia, auxílio-financeiro, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-casamento, cartões de crédito, bem como benefícios e vantagens análogos, ou auxílios de qualquer espécie, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo;
II) participações nos lucros, ainda que sob a forma de resultado de balanço, de produtividade, de incentivo à produtividade, de eficiência, bem como a gratificação de assiduidade, e análogas, observado quanto aos servidores ou empregados admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei o disposto no parágrafo único do art. 13.
I) adquirir ou manter título de sócio-proprietário, remido ou contribuinte de associação civil de fins recreativos ou sociais;
Il) efetuar doações de qualquer natureza, salvo prévia e expressa autorização do Ministro de Estado, supervisor da área, exceto quanto aos bens considerados inservíveis;
III) criar benefícios ou vantagens não previstas nos seus atuais estatutos, regulamentos ou regimentos, na data do início da vigência deste Decreto-lei, exceto quando resultarem de determinação de lei federal.
Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1983