- No exercício financeiro de 1983, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.053, de 06 de dezembro de 1982, à conta de recursos do Tesouro Nacional.Parágrafo único- Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:
Ià conta do Fundo Especial de Desenvolvimento a Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
IIà conta da Contribuição do Salário-Educação;
IIIà conta dos Recursos Diretamente Arrecadados (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei 7.053 de 06 de dezembro de 1982;
IVdestinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;
Vdestinadas a Amortizações e Encargos de Financiamentos, internos e externos;
VIdestinadas ao atendimento de despesas com as atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;
VIIà conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;
VIIIconstantes do subanexo Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;
IXconstantes do subanexo Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
Xconstantes do subanexo Encargos Financeiros da União;
XIconstantes do subanexo Encargos Previdenciários da União;
XIIconstantes do subanexo Encargos Gerais da União, Programas Especiais - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento/PR; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)
XIIIconstantes do subanexo Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social; (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)
XIVà conta de Contribuição a Fundos - parcela incluída no orçamento próprio aprovado e destinada às despesas de pessoal e encargos sociais. (Inclluído pelo Decreto-lei nº 2.020, de 1983)