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Decreto-Lei nº 1577, de 10 de outubro de 1977

DL 1577

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1979, isenção do Imposto de Importação e do Imposto Sobre produtos Industrializados nas importações de partes complementares pelas empresas produtoras de locomotivas selecionadas pela Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas - CCPCL, que tenham projeto de fabricação aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Vide Decreto-Lei nº 1.656, de 1979)
§ 1ºA efetivação da isenção fiscal far-se-á pela forma preceituada no artigo 3º do Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970, ouvida previamente a CCPCL.
§ 2ºAs Importações de que trata este artigo não estão sujeitas ao depósito restituível previsto no artigo 1º do Decreto-lei número 1.427, de 2 de dezembro de 1975.
Art. 2.
As isenções do Imposto Sobre Produtos Industrializados estendem-se às vendas, às ferrovias nacionais, das locomotivas montadas com as partes complementares a que se refere o artigo 1º.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Lycio de Faria

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1977.

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