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Decreto-Lei nº 1656, de 10 de janeiro de 1979

DL 1656

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araujo Nogueira

Angelo Calmon de Sá

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1979

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