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Decreto-Lei nº 1.970 de 18/01/1940

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Decreto-Lei nº 1.970 de 18/01/1940

DECRETO-LEI N. 1.970 – DE 18 DE JANEIRO DE 1940

Delega ao Governo do Estado de São Paulo atribuições que competem às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A execução das leis de protecção ao trabalho no Estado de São Paulo ficará a cargo, não só da competente Inspetoria Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mas tambem do Governo do mesmo Estado, por intermédio do Departamento Estadual do trabalho, nos termos do convênio celebrado em data de 12 de janeiro de 1940 entre aquele e o Governo Federal, o qual fica aprovado e fazendo parte integrante deste decreto-lei.
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

Convênio entre o Ministério da Trabalho, Indústria e Comércio e o Governo do Estado de São Paulo

– O Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, representados respectivamente pelos senhores doutores Waldemar Cromwell do Rego Falcão, Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e Adhemar Pereira de Barros, Interventor Federal no Estado,

– considerando a conveniência de ser renovado, com as alterações aconselhadas pela experiência, o Convênio celebrado a 16 de dezembro de 1933, entre os mesmos Governos, para o fim de atribuir ao Estado de São Paulo, a execução, no seu território, das leis de protecção do trabalho e de assistência social,

Resolvem, na forma do art. 19 da Constituição, acordar o seguinte:

CLÁUSULA I

O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a exercer, no seu território, por intermédio do respectivo Departamento do Trabalho, todas as atribuições que cabem. ou vierem a caber às lnspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na parte relativa à aplicação das leis sociais trabalhistas, competindo-lhe:

a)executar e fazer executar todas as leis de proteção ao trabalho e de assistência social. ressalvada a competência da Delegacia do Trabalho Marítimo no Porto de Santos, que ficará incumbida da parte relativa aos sindicatos portuários e marítimos, além das atribuições que lhe são própria;
b)executar e fazer executar a legislação relativa às carteiras profissionais;
c)executar e fazer executar as leis relativas à sindicalização profissional e receber, processar e encaminhar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para decisão final, os pedidos de reconhecimento de sindicatos e associações de grau superior;
d)executar e fazer executar as atribuições cometidas às Inspetorias Regionais, nos termos do Decreto-lei n. 1.468, de 1 de agosto de 1939, pelas Portarias do Ministério do Trabalho, ns. SCm 197 e 198, de 7 de dezembro de 1939.

CLÁUSULA II

Em caso de infracção da lei social, a autoridade ou funcionário competente do Departamento Estadual do Trabalho lavrará o respectivo termo (ou auto) de infracção e encaminhará o processo, devidamente informado e com parecer do Diretor do Departamento, ao inspetor Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para decisão final. Proferida esta, o processo será devolvido ao Departamento, para os efeitos do arquivamento, ou para os da cobrança da multa que houver sido imposta, na forma da cláusula VII.

CLÁUSULA III

Das decisões e atos do Diretor do Departamento Estadual do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma e nos casos que a lei prescrever.

CLÁUSULA IV

O Departamento Estadual do Trabalho, no exercício das atribuições que lhe são delegadas pelo presente Convênio, deverá observar a jurisprudência firmada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, nos casos duvidosos, consultar o mesmo Ministério, por intermédio da Inspetoria Regional, que, ao encaminhar a consulta, dará seu parecer a respeito.

CLÁUSULA V

O Diretor do Departamento Estadual do Trabalho, nomeado em comissão pelo Governo do Estado, após entendimento com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será pessoa especializada em legislação social e economia social e de confiança do referido titular.

CLÁUSULA VI

O Governo do Estado procederá a imediata reforma no Departamento Estadual do Trabalho, elaborando o respectivo Regulamento, que entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

CLÁUSULA VII

Na reforma do Departamento Estadual do Trabalho, a atual Assistência Judiciária será transformada em Procuradoria do Trabalho, para todos os efeitos legais inclusive o de promover a cobrança das multas que couberem à União por infração das leis sociais.

CLÁUSULA VIII

A constituição das Juntas de Conciliação e Julgamento continuará a ser da exclusiva competência da Inspetoria Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

CLÁSULA IX

O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a arrecadar, por intermédio do Departamento Estadual do Trabalho, ou de outra repartição que determinar as rendas que couberem à União por força da aplicação das leis sociais, inclusive as provenientes da cobrança de multas. Estas rendas deverão ser recolhidas, diariamente, à repartição competente do Tesouro Nacional, na proporção de cincoenta por cento da sua importância, ficando os restantes cincoenta por cento em poder do Estado, a título de compensação às despesas por ele feitas com a execução do presente Convênio.

CLÁUSULA X

A parte do Governo do Estado, na arrecadação a que se refere a cláusula anterior, será incluída no Orçamento do Departamento Estadual do Trabalho e aplicada, obrigatoriamente, no desenvolvimento da fiscalização das leis trabalhistas.

CLÁUSULA XI

Nos processos por infração das leis sociais, o julgamento e a imposição das multas caberão às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

CLÁUSULA XII

E assegurada ao Departamento Estadual do Trabalho franquia postal para todos os serviços decorrentes da aplicação das disposições do presente Convênio.

CLÁUSULA XIII

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Governo do Estado de São Paulo poderão estabelecer um intercâmbio de funcionários, indicados da referendum do Ministro do Trabalho e do Chefe do Executivo Estadual, para fazerem estágios de aperfeiçoamento nas respectivas repartições.

CLÁUSULA XIV

As dúvidas que surgirem na aplicação deste Convênio serão resolvidas por entendimento direto entre o Departamento Estadual do Trabalho e o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

CLÁUSULA XV

As estipulações deste Convênio não impedirão a intervenção direta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando assim o entender, a bem da garantia do trabalho e proteção ao trabalhador.

CLÁUSULA XVI

O presente Convênio vigorara pelo prazo de cinco anos, a contar da presente data, considerando-se sempre tacitamente prorrogado por igual período si não for denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de sessenta dias.

E, por estarem assim ajustados o Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, foi lavrado em duas vias o presente convênio, que, depois de lido e achado conforme, é assinado no Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nesta cidade do Rio de Janeiro,aos 12 de janeiro de mil novecentos e quarenta. – Waldemar Cromwell do Rêgo Falcão, Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. – Adhemar Pereira de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo.

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