Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1.970 de 18/01/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 1.970 de 18/01/1940
DECRETO-LEI N. 1.970 – DE 18 DE JANEIRO DE 1940
Delega ao Governo do Estado de São Paulo atribuições que competem às Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
Convênio entre o Ministério da Trabalho, Indústria e Comércio e o Governo do Estado de São Paulo
– O Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, representados respectivamente pelos senhores doutores Waldemar Cromwell do Rego Falcão, Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e Adhemar Pereira de Barros, Interventor Federal no Estado,
– considerando a conveniência de ser renovado, com as alterações aconselhadas pela experiência, o Convênio celebrado a 16 de dezembro de 1933, entre os mesmos Governos, para o fim de atribuir ao Estado de São Paulo, a execução, no seu território, das leis de protecção do trabalho e de assistência social,
Resolvem, na forma do art. 19 da Constituição, acordar o seguinte:
CLÁUSULA I
O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a exercer, no seu território, por intermédio do respectivo Departamento do Trabalho, todas as atribuições que cabem. ou vierem a caber às lnspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na parte relativa à aplicação das leis sociais trabalhistas, competindo-lhe:
CLÁUSULA II
Em caso de infracção da lei social, a autoridade ou funcionário competente do Departamento Estadual do Trabalho lavrará o respectivo termo (ou auto) de infracção e encaminhará o processo, devidamente informado e com parecer do Diretor do Departamento, ao inspetor Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para decisão final. Proferida esta, o processo será devolvido ao Departamento, para os efeitos do arquivamento, ou para os da cobrança da multa que houver sido imposta, na forma da cláusula VII.
CLÁUSULA III
Das decisões e atos do Diretor do Departamento Estadual do Trabalho caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma e nos casos que a lei prescrever.
CLÁUSULA IV
O Departamento Estadual do Trabalho, no exercício das atribuições que lhe são delegadas pelo presente Convênio, deverá observar a jurisprudência firmada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, nos casos duvidosos, consultar o mesmo Ministério, por intermédio da Inspetoria Regional, que, ao encaminhar a consulta, dará seu parecer a respeito.
CLÁUSULA V
O Diretor do Departamento Estadual do Trabalho, nomeado em comissão pelo Governo do Estado, após entendimento com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, será pessoa especializada em legislação social e economia social e de confiança do referido titular.
CLÁUSULA VI
O Governo do Estado procederá a imediata reforma no Departamento Estadual do Trabalho, elaborando o respectivo Regulamento, que entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CLÁUSULA VII
Na reforma do Departamento Estadual do Trabalho, a atual Assistência Judiciária será transformada em Procuradoria do Trabalho, para todos os efeitos legais inclusive o de promover a cobrança das multas que couberem à União por infração das leis sociais.
CLÁUSULA VIII
A constituição das Juntas de Conciliação e Julgamento continuará a ser da exclusiva competência da Inspetoria Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CLÁSULA IX
O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a arrecadar, por intermédio do Departamento Estadual do Trabalho, ou de outra repartição que determinar as rendas que couberem à União por força da aplicação das leis sociais, inclusive as provenientes da cobrança de multas. Estas rendas deverão ser recolhidas, diariamente, à repartição competente do Tesouro Nacional, na proporção de cincoenta por cento da sua importância, ficando os restantes cincoenta por cento em poder do Estado, a título de compensação às despesas por ele feitas com a execução do presente Convênio.
CLÁUSULA X
A parte do Governo do Estado, na arrecadação a que se refere a cláusula anterior, será incluída no Orçamento do Departamento Estadual do Trabalho e aplicada, obrigatoriamente, no desenvolvimento da fiscalização das leis trabalhistas.
CLÁUSULA XI
Nos processos por infração das leis sociais, o julgamento e a imposição das multas caberão às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
CLÁUSULA XII
E assegurada ao Departamento Estadual do Trabalho franquia postal para todos os serviços decorrentes da aplicação das disposições do presente Convênio.
CLÁUSULA XIII
O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Governo do Estado de São Paulo poderão estabelecer um intercâmbio de funcionários, indicados da referendum do Ministro do Trabalho e do Chefe do Executivo Estadual, para fazerem estágios de aperfeiçoamento nas respectivas repartições.
CLÁUSULA XIV
As dúvidas que surgirem na aplicação deste Convênio serão resolvidas por entendimento direto entre o Departamento Estadual do Trabalho e o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CLÁUSULA XV
As estipulações deste Convênio não impedirão a intervenção direta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando assim o entender, a bem da garantia do trabalho e proteção ao trabalhador.
CLÁUSULA XVI
O presente Convênio vigorara pelo prazo de cinco anos, a contar da presente data, considerando-se sempre tacitamente prorrogado por igual período si não for denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de sessenta dias.
E, por estarem assim ajustados o Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, foi lavrado em duas vias o presente convênio, que, depois de lido e achado conforme, é assinado no Gabinete do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, nesta cidade do Rio de Janeiro,aos 12 de janeiro de mil novecentos e quarenta. – Waldemar Cromwell do Rêgo Falcão, Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. – Adhemar Pereira de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.