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Decreto-Lei nº 144, de 2 de fevereiro de 1967

DL 144

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CAPÍTULO I

Da Tabela de Taxas e Emolumentos

Art. 1.
A Junta Comercial do Distrito Federal - J.C.D.F., criada pela Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, órgão subordinado ao Departamento Nacional de Registro do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, com funções administrativas e executivas do registro do comércio, no âmbito de sua circunscrição, na forma do inciso II, letra b, do artigo 11 da mencionada lei, terá a Tabela de Taxas e Emolumentos de que trata o presente Decreto-Lei.
Parágrafo únicoA Tabela a que se refere êste artigo abrange:
Ia Taxa de Arquivamento;
IIa Taxa de Registro;
IIIa Taxa de Matrícula ou Habilitação;
IVa Taxa de Fiscalização;
Va Taxa de Cadastro;
VIa Taxa de Autenticação e
VIIos Emolumentos.
ITaxa de Arquivamento
Art. 2.
A Taxa de Arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alteração de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência em Brasília, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acôrdo com a seguinte tabela:
CAPITALTAXA
Cr$Cr$
1 - Capital até 10.000.00020.000
2 - Capital de 10.000.001 até 20.000.00030.000
3 - Capital de 20.000.001 até 30.000.00040.000
4 - Capital de 30.000.001 até 50.000.00060.000
5 - Capital de 50.000.001 até 75.000.00070.000
6 - Capital de 75.000.001 até 100.000.00080.000
7 - Capital de 100.000.001 até 500.000.000120.000
8 - Por fração que exceda 500.000.00050.000

Até o limite máximo de 250.000

§ 1ºA Taxa de Arquivamento incide:
INo distrato e na dissolução: taxa de arquivamento sôbre a quantia que se repartir entre os sócios ou acionistas.
IINa alteração de capital: sôbre a diferença para mais ou para menos entre o capital registrado e a que se pretenda registrar.
IIINa transformação: sôbre a diferença do capital, para mais ou para menos.
IVNa fusão: sôbre o valor do capital da nova sociedade.
VNa incorporação: sôbre o valor do acervo incorporado.
VINa criação de obrigações ao portador (debêntures): sôbre o valor do empréstimo e, na omissão do valor, sôbre o capital social.
VIINa criação de filial, sucursal, escritório, ou qualquer estabelecimento vinculado à matriz, com sede no Brasil ou no exterior, a taxa incidirá sôbre o capital destacado. Na redução ou aumento dêste destaque de capital, a taxa incidirá sôbre a diferença, para mais ou para menos.
VIIINa transferência da sede para o Distrito Federal a taxa será cobrada sôbre o capital da emprêsa.
§ 2ºPara arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:
Pelo original- Cr$ 500
Pelas cópias- Cr$ 250
§ 3ºSerá cobrada a taxa de 10 mil cruzeiros para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias sem modificação de capital, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento do capital e outros documentos não especificados.
IITaxa de Registro
Art. 3.
A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sôbre as firmas individuais e obedece à tabela constante do artigo 2º.
Parágrafo únicoA Taxa de Registro será cobrada por ocasião:
IDa constituição.
IIDo registro de anotações de firma individual modificando o capital.
IIIDo cancelamento de firma individual, sôbre o capital. Taxa de Matrícula.
Art. 4.
Serão cobradas as seguintes taxas de matrícula ou habilitação:
IPara tradutores e intérpretes comerciais:
Matrícula no cargo de tradutor ou intérprete ..........................................................................Cr$10.000
Matrícula no cargo de preposto ...........................................................................................Cr$5.000
Cancelamento de matrícula .................................................................................................Cr$5.000
IIPara leiloeiros:
Título de nomeação ............................................................................................................Cr$30.000
Título de nomeação de preposto ..........................................................................................Cr$20.000
Cancelamento de títulos .....................................................................................................Cr$10.000
IIIPara gerente:
Carta de gerente ................................................................................................................Cr$20.000
Cancelamento ...................................................................................................................Cr$10.000
IVPara trapicheiros, administradores e fiéis de depósito ou armazém:
Art. 5.
A Taxa de Fiscalização será cobrada:
IAos Armazéns Gerais, anualmente:
Por emprêsa (matriz) ..........................................................................................................Cr$60.000
Por agência ou filial ............................................................................................................Cr$60.000
IIAos leiloeiros:
Por transporte de cada leilão efetuado (judicial, extrajudicial e particular) ................................Cr$20.000
VTaxa de Cadastro
Art. 6.
A Taxa de Cadastro, no valor de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), será cobrada uma só vez, de tôda sociedade comercial ou firma individual.
VITaxa de Autenticação
Art. 7.
A Taxa de Autenticação será cobrada:
a) Por livros mercantis de até 1.000 fôlhas ...........................................................................Cr$5.000
b) Por livros mercantis de mais de 1.000 fôlhas ....................................................................Cr$10.000
c) Por documentos (por via) ................................................................................................Cr$1.000
VIIEmolumentos
Art. 8.
Cobrar-se-ão emolumentos sôbre:
I - Busca ou consultas de documentos .....................................................................................Cr$2.000
IICertidões:
a) Por certidão requerida .........................................................................................................Cr$5.000
b) Por fôlha datilografada .........................................................................................................Cr$1.500
c) Por fôlha fotocopiada ...........................................................................................................Cr$2.500
III - Oposições ou recursos ......................................................................................................Cr$2.000
Art. 9.
O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária dos valôres das taxas e emolumentos expressos neste decreto-lei, adotando, para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 10.
As taxas e emolumentos a que se refere o presente decreto-lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Brasil S/A mediante guia fornecida pela Junta Comercial do Distrito Federal, na conta “Receita da União”.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Tabela de Taxas e Emolumentos da Junta Comercial do Distrito Federal e dá providências para sua instalação, organização e funcionamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Art. 11.
A Junta Comercial do Distrito Federal terá a composição prevista no artigo 12 da Lei nº 4.726, de 1965, ressalvando-se o disposto no item V, do citado artigo.
§ 1ºAs atribuições conferidas pelo citado item V, de que trata êste artigo, às Procuradorias Regionais, serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pela Divisão Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio.
§ 2ºFicam criados e incluídos, no Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, os seguintes cargos em comissão:
a)Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Educacional de Registro do Comércio, símbolo 3-C;
b)Secretário-Geral da Junta Comercial do Distrito Federal, símbolo 4-C.
Art. 12.
Presidente, Vice-Presidente e demais integrantes do Colégio de Vogais, nomeados pelo Presidente da República, farão jus à percepção de gratificações por sessões a que comparecerem, nos moldes da legislação em vigor.
Art. 13.
A Junta Comercial do Distrito Federal poderá requisitar servidores federais, na forma da legislação em vigor.
Art. 14.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), o qual vigorará nos exercícios de 1967 e 1968 e será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional, para atender às despesas decorrentes dêste decreto-lei, sendo, Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), para instalação, organização e funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal e Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros) destinados ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, para cumprimento das prescrições contidas no artigo 4º, item III, da Lei nº 4.726, de 1965.
Art. 15.
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO Luiz Marcello Moreira de Azevedo

Otávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967

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