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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1365, de 29 de novembro de 1974

DL 1365

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Art. 1.
Os valores de vencimento e de gratificação das Escalas de Retribuição de Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.318, de 12 de março de 1974, e da Lei nº 6.046, de 15 de maio de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo únicoO reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela B do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor de vencimento do nível respectivo acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União nos seguintes casos:
Ide ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;
IIde aposentados que tiverem seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, nem aos aposentados que tiverem seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.
Art. 3.
O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único passará a ser de Cr$8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros) a partir de 1º de março de 1975.
Art. 4.
Será concedido aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, não amparados pelo artigo 1º e seu parágrafo único, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis ao Poder Executivo pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.
Parágrafo únicoO limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passará a ser de Cr$7.909,00 (sete mil, novecentos e nove cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$9.347,00 (nove mil, trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.
Art. 5.
Os valores das gratificações pela representação de gabinete pagas a servidores da Secretaria-Geral do Tribunal da Contas da União serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6.
Será concedido reajustamento de salário ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 25% (vinte cinco por cento).
Art. 7.
O reajustamento de que trata este Decreto-lei vigorará a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento.
Parágrafo únicoO cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para instituição de previdência social incidirão também a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.
Art. 8.
A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará a mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento ou, se for o caso, a percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
Art. 9.
A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União na importância de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.
Art. 10.
Nos Cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre a retribuição.
Art. 11.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida a conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973.
Art. 12.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Élcio Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1974.

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