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Decreto-Lei nº 124, de 31 de janeiro de 1967

DL 124

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Art. 1. Art. 22.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1.
O art. 22 do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 22.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e a Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e demais disposições legais em contrário".

Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Luiz Marcello Moreira de Azevedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1967.

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