Leis Delegadas
Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962
LD 2
"Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto a seguinte lei:
Brasília, 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima.
Miguel Calmon.
Renato Costa Lima.
Octavio Augusto Dias Carneiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 27.10.1962
*