Independentemente de expressa estipulação ou de simples referência nos instrumentos em que forem contratados, os empréstimos em letras hipotecárias ficarão sujeitos às seguintes condições:a)A aplicação da quantia mutuada será feita pela entrega das letras hipotecárias pelo Banco diretamente aos credores, a cujo pagamento se destinar a operação, nas bases indicadas nos contratos.
b)Os juros serão contados da data da entrega das letras hipotecárias e deverão ser pagos em 30 de junho e 31 de dezembro, e no vencimento dos contratos. A falta de pagamento, serão capitalizados independentemente de aviso ou interpelação e sem prejuizo da exigibilidade e cobrança judicial da dívida.
c)Si o Banco tiver de recorrer aos meios judiciais, para haver o pagamento do seu crédito, terá direito à pena convencional de 10 % computada sobre principal, juros, comissões e despesas.
d)Os bens oferecidos pelos mutuários garantirão o pagamento do principal, juros, comissões, despesas e pena convencional, sempre em primeira, única e especial hipoteca, compreendendo, como de direito, as benfeitorias existentes e as que nelas vierem a ser introduzidas, benfeitorias essas que não poderão ser modificadas, desfeitas ou retiradas sem consentimento escrito do Banco.
e)Os devedores ficarão obrigados a manter as propriedades hipotecadas em bom estado, explorando-as com a orientação que a técnica aconselhar para a obtenção do maior rendimento econômico possivel; a ter ditas propriedades sempre quites de impostos, taxas e quaisquer outras tributações federais, estaduais ou municipais, entregando ao Banco, antes de terminados os prazos para os respectivos pagamentos sem multa, o original ou certidão dos recibos ou quitações; a segurar, quando o Banco exigir, os edifícios, construções e, outras benfeitorias ou acessórios de qualquer natureza, em companhia idônea e aceita pelo Banco, contra os riscos a que possam estar sujeitos e forem objeto de seguro – entregando as respectivas apólices ao Banco, competindo unicamente a este o direito de receber a indenização da seguradora, em caso de sinistro, para aplicar a respectiva importância na amortização ou liquidação da dívida.
f)Durante o prazo fixado para o pagamento e até a efetiva solução de todas as responsabilidades assumidas com o Banco e baixa da hipoteca dos bens oferecidos em garantia, os devedores não poderão alienar, nem de qualquer forma gravar ou onerar em favor de terceiros os bens hipotecados, ou seus frutos, sem prévio consentimento escrito do Banco, – sob pena de nulidade absoluta desses atos e de se tornar o pagamento de toda a dívida exigivel pelo Banco, como lhe faculta o item j, abaixo.
g)Poderá o Banco, em qualquer tempo e enquanto não for resgatada a dívida, exigir que a produção rural de qualquer das propriedades hipotecadas se conserve no imovel ou seja depositada, à sua ordem, em armazens à sua escolha, para ser por êle efetuada a venda respectiva aos preços correntes no mercado, mediante a comissão usual, aplicando-se o líquido apurado no pagamento das prestações devidas e reservando aos devedores os remanescentes em dinheiro ou em espécie.
h)Poderá ainda o Banco, por pessoa de sua confiança e sempre que julgar conveniente, não só percorrer todas e quaisquer dependências das propriedades hipotecadas, como verificar o andamento de serviços rurais nela existentes, examinando os livros e arquivo dos devedores e praticando todos os demais atos necessários à verificação do exato cumprimento das obrigações decorrentes das operações efetuadas.
i)Verificada qualquer ocorrência, que determine depreciação ou diminuição das garantias, serão estas reforçadas pelos devedores dentro do prazo marcado na notificação que o Banco lhes fizer por carta, enviada sob registo pelo Correio ou pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos.
j)à falta de cumprimento de qualquer das obrigações dos devedores ou ocorrência de algum dos casos de antecipação legal do pagamento, poderá o Banco, independentemente de aviso extra judicial ou interpelação, judicial, considerar vencidos os contratos e cobrar judicialmente as dívidas.
k)O lugar do pagamento será, salvo estipulação expressa em contrário, o da sede da Agência do Banco em que se celebrar o contrato; e o foro será o desta Capital, salvo ao Banco, todavia, o direito de optar pelo da Comarca da referida Agência ou pelo da situação de qualquer dos bens hipotecados.