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Decreto-Lei nº 1223, de 6 de junho de 1972

DL 1223

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Art. 1. Art. 71. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 71.
Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais e cambiais relativas a mercadoria transportada sob controle aduaneiro, ou quando sujeita a regimes aduaneiros especiais, se constituirão mediante termo de responsabilidade e serão cumpridas nos prazos fixados em regulamento, não superiores a um ano.
§ 1ºAplica-se a disposição deste artigo ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento.
§ 2ºNo caso deste artigo, a autoridade fiscal poderá exigir garantia real ou pessoal.
§ 3ºO prazo mencionado no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, em casos especiais, a juizo da autoridade fiscal, por período não superior a 1 (um) ano.
§ 4ºA prorrogação de prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser autorizada pelo Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, mediante requerimento fundamentado do interessado, por período não superior a 5 (cinco) anos."
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICIAntônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1972

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