Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1117, de 24 de fevereiro de 1939

DL 1117

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proibe a exportação de éguas, excetuadas as de raça fina registradas nos "Stud-books" respectivos e as destinadas a corridas no "turf" estrangeiro.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e considerando:

- que a tração cavalar cada vez mais se generaliza e tende a substituir a bovina nos transportes rurais;

- que, como fator econômico e de defesa nacional, deve o rebanho equino ser conservado, aumentado e melhorado;

- que, nesta conformidade, o governo da República, por seus orgãos competentes, vem adquirindo grande número de reprodutores de fina casta, com o fim de os ceder gratuitamente aos criadores;

- que, por outro lado, a égua é elemento indispensavel à obtenção dos objetivos apontados;

DECRETA:

Art. 1.
A exportação de éguas só será permitida mediante autorização da Diretoria de Remonta e Veterinária do Exército, limitada, porém, aos produtos excedentes das necessidades militares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9620, de 1946) (Vide Lei nº 5.025, de 1966)
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1939. 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS

Eurico G. Dutra

Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.